Na semana passada, o advogado do ex-pastor evangélico Gilson Neudo
Soares do Amaral, Daniel Rodrigues Martins, conseguiu através de recurso
impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma sentença
de absolvição no processo que responde na comarca de Caicó, por tráfico
de drogas, mas, ele vai permanecer detido por causa de decisão do juiz
Luiz Cândido de Andrade Villaça. É que ele foi apontado pela Divisão de
Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR, como um dos
responsáveis pela trama e morte do jornalista Francisco Gomes de
Medeiros.
No recurso do processo por tráfico de drogas, o advogado de Gilson
Neudo, destacou que se cliente estava inconformado, e por isso interpôs
apelação requerendo “preliminarmente” a concessão de prisão especial e
de liberdade provisória, porém, conseguiu a absolvição do réu. Ele
poderia ser posto em liberdade, mas, como existe decisão de prisão
cautelar, deverá ficar recolhido à disposição da Justiça.
À pena era de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais pagamento
de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias multa. Ele está recolhido em
uma das celas do presídio de Pau dos Ferros/RN.
Sobre decisão que o mantém preso
No dia 19 de março de 2013, o Gilson Neudo Soares do Amaral, teve
prisão preventiva decretada pelo juiz caicoense, Luiz Cândido de Andrade
Villaça, a pedido da Polícia. O réu é apontado como partícipe da morte
do jornalista F Gomes, crime já
tipificado no art. 121, §2º, I, II e IV do Código Penal.
tipificado no art. 121, §2º, I, II e IV do Código Penal.
Recentemente, o juiz reavaliou o processo, em decorrência de inspeção
do Conselho Nacional de Justiça em processo de réus presos. A decisão
foi, que ele, (Gilson Neudo), precisava permanecer preso.
O magistrado destacou que “a dita decisão interlocutória
baseou-se na análise do quadro fático-jurídico evidenciado nos autos,
especialmente pela análise do modus operandi utilizado pelos
denunciados, bem como por figurar como vítima F Gomes que à época causou
um grande clamor social na sociedade caicoense“.
E ainda que “noutra senda, não há que se falar
em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma
vez que restou concluída a instrução processual e os autos encontram-se
aguardando a apresentação das alegações finais do referido
denunciado. Isso não bastasse, a doutrina e a jurisprudência pátria são
pacíficas no que diz respeito à impossibilidade do cálculo meramente
matemático para a aferição do “excesso de prazo”, entendendo-se, de
forma remansosa, que esta análise deve levar em conta a complexidade
do feito (número de réus, necessidade de laudos, expedição de cartas
precatórias, incidentes), ou seja, as circunstâncias do caso em concreto“.